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SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE EXTERNO E PRAZOS PROCESSUAIS, EM 1º E 2º GRAUS NA 6ª REGIÃO, NO PERÍODO DE 22 A 31 DE AGOSTO DE 2022

09/08/2022 - 14h43m

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O VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que compete ao Conselho da Justiça Federal adotar as medidas administrativas necessárias à instalação e ao bom funcionamento do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (Lei n. 14.226/2021, art. 11);

CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Conselho da Justiça Federal disciplinar os aspectos operacionais para implantação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (Resolução CJF n. 742/2021, art. 11);

CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Conselho da Justiça Federal editar os atos complementares para cumprimento da Lei n. 14.226/2021 e da Resolução CJF n. 742/2021 (Resolução CJF n. 742/2021, art. 9º);

CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI n. 0002206-43.2022.4.90.8000,


RESOLVE:

Art. 1º Após a instalação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, poderão os servidores efetivos atualmente lotados na Seção Judiciária de Minas Gerais e suas Subseções, pertencer ao quadro de pessoal do 2º grau da 6ª Região, limitado aos quantitativos fixados no anexo I da Resolução CJF n. 742/2021.

§ 1º Caberá ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por ato próprio, definir quais os servidores efetivos da Seção Judiciária de Minas Gerais e de suas subseções serão lotados no Tribunal, observando os quantitativos máximos de cargos fixados nos anexos da Resolução CJF n. 742/2021.

§ 2º Os atuais ocupantes do cargo de agente da Polícia Judicial da capital serão lotados no Tribunal.

§ 3º Os cargos vagos devem ser considerados na contagem dos quantitativos

máximos.

§ 4º Caso a alocação de servidores prevista neste artigo acarrete mudança de sede, deverão ser observadas as normas relativas à remoção ex officio, com o respectivo pagamento das verbas dela decorrentes (ajuda de custo, despesas com passagens aéreas e transporte etc.).

Art. 2º Definidos os servidores efetivos que integrarão os quadros de pessoal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, as movimentações futuras nos quadros de pessoal, a designação para as funções comissionadas e a nomeação para os cargos em comissão serão efetivados pelo Tribunal e pela Diretoria do Foro da Seção Judiciária, no âmbito de suas respectivas atribuições.

Art. 3º Ficam suspensos o expediente externo e os prazos processuais, em 1º e 2º graus na 6ª Região, no período de 22 a 31 de agosto de 2022, para efetivação da transferência do acervo processual do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, reconfiguração dos sistemas informatizados e redistribuição de processos em decorrência da extinção de varas federais (art. 8º da Resolução CJF n. 742/2021).

§ 1º Poderá haver prorrogação da suspensão do expediente externo e dos prazos processuais de que trata o caput deste artigo por ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, se houver necessidade para conclusão dos procedimentos de instalação do Tribunal.

§ 2º Durante a suspensão do expediente externo e dos prazos processuais a que se refere o caput, o 1º e 2º graus da 6ª Região funcionarão em regime de plantão judiciário extraordinário.

§ 3º No plantão judiciário extraordinário de 1º e 2º graus da 6ª Região, deverão ser realizadas as audiências de custódia preferencialmente por meio de videoconferência, devendo ser divulgados com destaque no portal eletrônico do tribunal e da seção judiciária os contatos do telefone de plantão para atendimento dos advogados, bem como o endereço do correio eletrônico (e-mail) para peticionamento, especificados por subseção judiciária, que constituirá em único meio de apresentação dos pedidos urgentes durante no período a que se refere o caput.

Art. 4º A expedição de certidões judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, durante o plantão extraordinário a que se refere o artigo anterior, deverá observar o disposto nas resoluções CNJ nº 121 e CJF nº 680, bem como o Provimento COGER do TRF1 nº 10126799 e respectivas alterações.

§ 1º A emissão da certidão judicial será automática, pela internet, utilizando-se do Sistema de certidão on-line do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, caso não haja processos em que a pessoa pesquisada figure no polo passivo, abrangendo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

§ 2º Com o fim do plantão extraordinário no âmbito da 6ª Região restará revogada automaticamente a autorização para emissão de novas certidões judiciais pelo Sistema de certidão on-line do Tribunal Regional Federal da 1ª Região abrangendo o Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Art. 5º As unidades jurisdicionais vinculadas ao 1º grau na capital constituirão a Subseção Judiciária de Belo Horizonte, que será dirigida pelo Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais, competindo ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região regulamentar as atribuições administrativas da Seção Judiciária de Minas Gerais e das subseções judiciárias.

Parágrafo único. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região deverá promover as adequações necessárias nos sistemas processuais e administrativos relativas à Subseção Judiciária de Belo Horizonte.

Art. 6º As requisições de pequeno valor (RPVs) e os precatórios apresentadas pelos juízos da execução vinculados à 6ª Região continuarão a ser direcionadas ao sistema próprio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região até 31 de dezembro de 2022.

§ 1º Compete ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região receber, requisitar, processar administrativamente e efetuar os pagamentos das RPVs apresentadas a partir de 1º de janeiro de 2023.

§ 2º Os precatórios apresentados a partir de 03 de abril de 2022 ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região pelos juízos da execução vinculados à 6ª Região deverão ser migrados para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região até 15 de janeiro de 2023, a quem competirá requisitar os precatórios em 02 de abril de 2023, promovendo o seu processamento e pagamento nos prazos e forma constitucionalmente fixados.

§ 3º Em caso de reinclusão de precatórios cancelados e de complementação de pagamento, a partir de 1º de janeiro de 2023, as novas requisições de pagamento deverão ser apresentadas pelo juízo da execução vinculado à 6ª Região diretamente ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região que procederá na forma regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal visando sua vinculação à requisição originária.

Art. 7º O banco de dados dos magistrados existente no sistema SARH do Tribunal Regional Federal da 1ª Região será mantido em comum com o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, até a regulamentação do art. 8º, parágrafo único da Lei nº 14.226/2021 pelo Conselho da Justiça Federal e disponibilização de ferramenta eletrônica que possibilite a aferição do merecimento e o tratamento adequado aos lançamentos dos registros e eventos funcionais, bem como viabilize a migração de dados.

§ 1º O acesso ao banco de dados único do sistema SARH do Tribunal Regional Federal da 1ª Região será compartilhado com o Tribunal Regional Federal da 6ª Região que terá atribuição para lançar os eventos e registros dos juízes federais e juízes federais substitutos vinculados à 6ª Região.

§ 2º O fluxo das rotinas de férias e das atividades afins deverá ser alterado para que, a partir de sua marcação, seja enviado à aprovação da respectiva Corregedoria Regional da Justiça Federal, conforme a lotação do magistrado interessado.

Art. 8º O Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região poderá convocar juiz federal para atuar nos gabinetes vagos de desembargador federal, para exercer a função de auxílio junto à Presidência, à Corregedoria Regional e aos demais órgãos administrativos do tribunal em que haja necessidade de atuação de magistrados, bem como para participar de mutirões de julgamento em 2º grau, observando-se os normativos do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Min. HUMBERTO MARTINS

Presidente do Conselho


Entidades de Fiscalização

do Exercicio das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

ACARDO COFEN Nº 30, DE 23 DE MARÇO DE 2022


ADMINISTRATIVO. PROCESSO É TICO COFEN Nº 001/2022. ORIGEM PROCESSO É TICO COREN-CE Nº 024/2020. 539ª REUNIÃO ORDIN RIA DE PLEN RIO. JULGAMENTO EM

PRIMEIRA INSTÂ NCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. Unanimidade dos votos. Infração aos artigos 26, 64, 70, 72 e 80 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Cassação do exercício profissional por 10 (dez) anos.

ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES

Presidente da Mesa

IVONE AMAZONAS MARQUES ABOLNIK

Conselheira Relatora

ACÓRDÃO COFEN Nº 76, DE 26 DE JULHO DE 2022


ADMINISTRATIVO. PROCESSO É TICO COFEN Nº 074/2021. ORIGEM PROCESSO É TICO COREN-PR n° 011/2018. 543ª REUNIÃO ORDIN RIA DE PLEN RIO. JULGAMENTO DE

RECURSO. Conhecer e dar provimento ao recurso. Maioria dos votos. Reforma da Decisão Coren-PR nº 104/2020. Absolvição.

ANTÔ NIO MARCOS FREIRE GOMES

Presidente da Mesa

SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE

Conselheira com voto vencedor


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